sexta-feira, 30 de setembro de 2011

JUIZA DE SÃO PAULO APLICA MULTA DE 5 MIL POR DIA DE ATRASO CONTRA CONSTRUTORA TENDA

Em todos os nosso processos em que o adquirente ainda não recebeu o imóvel, pleiteamos multa diária para entrega das chaves em pedido liminar.

Pela primeira vez, em um processo congênere, uma CORAJOSA E AGUERRIDA magistrada de São Paulo, eleva o valor da multa para 5mil/dia.


Veja, em extratos, o fundamento da sentença que condenou a Tenda a 5 mil de multa DIÁRIA até a efetiva entrega das chaves :

Primeiramente, cumpre observar que este juízo designou audiência somente porque as partes manifestaram interesse em sua realização, cumprindo destacar que no dia de hoje foram designadas cinco audiências, sendo que em todos os casos as partes assim desejaram.

No entanto, a requerida compareceu ao presente ato e afirmou que não havia possibilidade de acordo. Para esta magistrada, a conduta da empresa ré tangência à deslealdade processual. O pouco caso com que agiu a requerida com a parte contrária e com o juízo são absolutamente reprováveis e indicam total desrespeito com o consumidor e com o próprio Poder Judiciário.

Visando desestimular novas condutas, aplico multa no valor de R$ 100,00. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 330, inciso I do Código de processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes ao convencimento deste juízo.

A relação contratual entre as partes é incontroversa. Também é incontroverso o atraso na entrega do empreendimento. Estamos em agosto de 2011, o prazo para a entrega do imóvel era 30 de junho de 2009.

Alega a requerida, em sua contestação, que o contrato prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para entrega do imóvel por
ocorrência de caso fortuito ou força maior, no entanto, sequer explicou o que teria ocorrido para atrasar a entrega do imóvel, qual interpérie teria havido. Portanto, o atraso se mostra totalmente injustificado.


Dessa forma, é inequívoco o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, assim como o descaso com a consumidora.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de processo Civil para impor à requerida a obrigação de entregar o imóvel à autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, no limite do dobro do valor do imóvel.

PROCESSO : 0047721-96.2010.8.26.0001 Termo de audiência

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Construtoras não podem cobrar juros sobre as parcelas antes da entrega das chaves

Construtora não pode cobrar juros antes da entrega das chaves, diz STJ
Decisão unânime considera abusivos juros de imóveis na planta.
Portaria do Ministério da Justiça de 2001 já declarava abusiva a cobrança.
Do G1, em São Paulo
http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia/2010/09/construtoras-nao-podem-cobrar-juros-antes-da-entrega-das-chaves.html

As construtoras que vendem imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo comprador antes da entrega das chaves. Esta foi a decisão, por unanimidade, da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de uma construtora que pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
Conforme nota do STJ, a cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que considera nulas as cláusulas abusivas de contrato.
Sete anos depois, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves".
No caso julgado pela 4.ª Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do comprador que nem sequer tem o gozo do imóvel.

Indenização contra Construtora por desistência de projeto na Vila Augusta

Contaminação de solo faz construtora desistir de projeto na Vila Augusta

Construtora começa a fazer acordos para devolver dinheiro a compradores do condomínio residencial Fit Vila Augusta



O condomínio na avenida Guarulhos, 1.756, na Vila Augusta, não deve mesmo sair do papel. Segundo alguns compradores de unidades do empreendimento, a construtora Tenda, responsável pela obra, teria decidido pela descontinuidade devido à demora estimada em dois anos para a descontaminação do terreno. De acordo com relatório da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), a área onde o condomínio seria erguido, ocupado anteriormente pela empresa Aço Inoxidável Fabril, está contaminada por tetracloroeteno, um líquido incolor com odor de éter utilizado para desengraxar superfícies metálicas e limpeza a seco.

Com isso, os compradores das 245 unidades do Fit Vila Augusta terão que adiar o sonho da casa própria por algum tempo. No caso do analista de sistemas Sílvio Rocha, 26 anos, além de postergar o sonho da compra de seu imóvel, o casamento teve que ser adiado. "Já tinha metas traçadas com minha noiva e meu filho, comprei eletrodomésticos que estão na casa da minha mãe. Agora não quero firmar outro compromisso enquanto não concretizar as devoluções acordadas com a empresa", contou.

Rocha já havia pago aproximadamente R$ 19 mil em dois anos e terá que aguardar 135 dias para receber todo o valor, sendo que as despesas pagas à corretagem não serão corrigidas. E a primeira parcela de três só será paga a ele daqui 45 dias, segundo contou.

Outro comprador, o vendedor Dalmo Barbosa, 28, que pagou parcelas durante um ano e meio, reclama do atendimento e da falta de informações por parte da construtora. "Eles não me apresentaram nenhum relatório. Fui informado por telefone que não fariam a obra. No dia 15 fui acertar o distrato e queriam me pagar em cinco parcelas, depois de três horas saí com o pagamento acertado em duas", relata. A empresa chegou a ofereceu a ele a aquisição de outra unidade FIT, na região do Lago dos Patos, Vila Galvão. "Nem quis ouvir a proposta", dispara. O vendedor, que já havia gasto R$ 8,4 mil em móveis planejados, terá que solicitar à loja mudanças no pedido e aguardar nova aquisição. "O pior é o transtorno que toda essa história gera."

Advogada de cinco compradores, Vanessa Baggio, 34, acusa a construtora de negociar os apartamentos mesmo sabendo da contaminação. "Eles já tinham total conhecimento do solo desde o primeiro relatório, em 2007, e continuaram a vender as unidades", denuncia. "Isso configura vício contratual por omissão de característica do produto e dá direito à rescisão do contrato por justa causa", completa.

Vanessa tem aconselhado seus clientes a fazerem notificações extra-judiciais a fim de que possam parar de pagar as parcelas e não sejam cobrados judicialmente no futuro, além de buscar a restituição em dobro a partir do primeiro laudo somado a danos morais e demais pagamentos corrigidos e à vista. "Desaconselho o distrato em razão do histórico da empresa nesse e em outros empreendimentos", recomenda.

O Guarulhos Hoje enviou questionamentos à Tenda por três oportunidades, desde o dia 2 de outubro, mas até o fechamento desta edição a construtora não se pronunciou.

Fonte: Guarulhosweb

domingo, 25 de setembro de 2011

PROPAGANDA ENGANOSA CONSTRUTORA

PROPAGANDA ENGANOSA – MODELO DECORADO – FOLDER

Você já se perguntou porque aquelas imagens “ilustrativas” do material promocional, ou mesmo o acabamento da construção do apartamento “modelo decorado” é TÃO diferente do que lhe foi entregue ? (se o seu imóvel não estiver atrasado, o que é muito raro!)


A resposta é simples : Porque os consumidores não buscam seus direitos !


Se apenas 10% dos adquirentes exigissem na Justiça o cumprimento das promessas feitas na aquisição dos imóveis na planta, as construtoras não continuariam fazendo propaganda enganosa e publicidade abusiva.


Do ponto de vista financeiro, vale mais a pena para a construtora “pagar uma indenização aqui outra ali” do que praticar uma forma menos “agressiva” de marketing e vendas.


Mas, o que é uma propaganda enganosa ? É mostrar uma coisa e entregar outra. Simples assim.


Quando o consumidor adquire um imóvel na planta ou, em construção, a incorporadora utiliza-se de imagens, folhetos, maquetes e modelos para “conquistá-lo”, fazendo-o acreditar que aquilo realmente representa o que ele vai adquirir. Contudo, tanto os acabamentos da unidade como da área comum do prédio que serão entregues aos adquirentes são bem diferentes.


O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre isso?


Art. 30. Toda informação ou publicidade, SUFICIENTEMENTE PRECISA, veiculada por QUALQUER FORMA ou MEIO DE COMUNICAÇÃO com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


Uma foto ou imagem num folheto, com aquela “churrasqueira magnífica”, a “brinquedoteca dos sonhos”, o “espaço zen”, uma maquete do prédio e um apartamento “modelo decorado” - por acaso - não são “ informações ou publicidades suficientemente precisas” ? Puxa... nem sei o que seria ainda mais preciso do que isso !

E se o folder dia que o imóvel tem 200 m2 ?? Isso é área interna ou área externa, inclui a garagem, o hall ?

Para questões como essa é que insiste ainda o CDC a definir a propaganda enganosa:

Art. 37. "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, INTEIRA OU PARCIALMENTE FALSA, ou por qualquer outro modo, MESMO POR OMISSÃO, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, QUALIDADE, quantidade, propriedades, origem PREÇO e QUAISQUER OUTROS DADOS sobre produtos ou serviços".
Mas quais os direitos dos adquirentes que tiverem imóveis entregues em desacordo com os modelos, fotos, medidas e acabamento vendidos pelos corretores ?

Bem... Como a maioria dos adquirentes já esperou mais tempo do que o prometido para ter seu imóvel, talvez o desfazimento do negócio não seja a melhor solução.

Além dos danos morais, O ABATIMENTO DO PREÇO EM RAZÃO DO DESACORDO COM O MATERIAL PUBLICITÁRIO tem sido a alternativa mais escolhida por nossos clientes, que não querem ou não podem mandar fazer as reformas necessárias para que o imóvel chegue ao nível daquele que foi prometido.

Muitas decisões judiciais reconhecem o direito ao abatimento do preço quando ocorre a propaganda enganosa, dentre elas, destacamos a seguinte :

EMENTA: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - METRAGEM DE APARTAMENTO - PUBLICIDADE ENGANOSA - VÍCIO DO PRODUTO -DANOS MATERIAIS. É enganosa a publicidade que transmite informações inverídicas ou omissas capazes de incutir no consumidor uma falsa noção da realidade. A metragem do apartamento constante do veículo publicitário, sem qualquer ressalva, subentende-se como sendo equivalente à área líquida. Se o valor encontrado pelo perito oficial para a reparação dos vícios do produto estiver próximo da realidade do mercado, deve ser ele considerado. TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.632707-5/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE

A Ementa acima é de uma ação da 18ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, onde “ Constava do folder publicitário, dentre outras informações, que o apartamento tinha área de 213m².(...)No entanto, quando o prédio ficou pronto e o casal comprador se instalou na cobertura, foi percebido que o apartamento era menor, sendo constatado que, na verdade, a área privativa do apartamento era de 186,77m². Além disso, o casal constatou vários defeitos técnicos de construção no apartamento, como falta de rejunte, ausência de ralo em alguns locais, falta de simetria de janelas e portas e outros problemas de acabamento.” (Proc. nº 1.0024.05.632707-5/003 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital).


Comprou um tipo de imóvel e recebeu outro ? Busque seus direitos!


Só assim as construtoras vão passar a divulgar algo mais próximo do que realmente pretender entregar !

Dra Vanessa Baggio

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Agora é possível ter multa diária por atraso na efetiva entrega !!!

Construtora deve pagar danos morais
E MULTA DE MIL REAIS POR DIA DE ATRASO !!!!

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, condenou a Construtora Tenda S/A a pagar a uma professora multa no valor de 0,5% do preço reajustado de um apartamento, multiplicado pelo número de meses de junho de 2008 até a data em que o imóvel for entregue. “Estamos diante de mais uma cidadã que investiu seus recursos, no afã de realizar o sonho de dez entre dez brasileiros: receber as chaves da casa própria”, afirmou o juiz.

A construtora não entregou o imóvel no prazo previsto, junho de 2008. A professora estava em dia com o pagamento das prestações e reclamou que sofreu com o descaso da construtora e a demora na entrega do apartamento, além de ter suportado relevantes prejuízos de ordem emocional.

O magistrado determinou, também, o reembolso dos aluguéis pagos pela professora a partir de julho de 2008, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Além da parte financeira, há um notório e relevante desgaste, marcado pela quebra da expectativa da mudança para a casa nova, pela sensação de impotência e por toda a frustração decorrente da falta de compromisso, de responsabilidade e até mesmo de informações por parte dos construtores”, observou.

O magistrado considera que a expansão do setor da construção civil tem se pautado por uma “irresponsabilidade que salta aos olhos”. Ele salientou que há casos em que construtores não registram a incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, induzindo muitos a erro. Outros lançam empreendimentos sem o mínimo compromisso quanto ao cumprimento do prazo ajustado. “Além disso, fica no ar a ideia de que não se importam com a situação dos consumidores. De fato, recuperar o imóvel e vender pelo preço de mercado é mais negócio do que restituir a quantia recebida, com os encargos e penalidades do contrato, que geralmente são suaves para os construtores.”

Raimundo Messias determinou, ainda, a entrega do imóvel no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 60 mil.

“Tivéssemos a cultura de civilizações mais evoluídas, nenhuma empresa se atreveria a desonrar obrigações assumidas. Fatalmente estaria desmoralizada perante o mercado e a população. É pena que, em nosso país, o comodismo de uns e a ignorância de outros em relação ao exercício dos seus direitos têm propiciado a atuação descompromissada e impune de muitos construtores”, concluiu.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Decisão de indenização por atraso na entrega de apartamentos

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o Inocoop/RN- Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e a Chaf/RN – Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização aos autores da ação por atraso na entrega da obra e por defeitos e irregularidades detectadas na parte de engenharia e construção da obra.


A sentença determina o pagamento de 10 mil reais a título de indenização, devendo tal valor ser atualizado com juros a partir da data em que deveria ter se dado a entrega da obra e correção monetária a contar da data da decisão. O Inocoop e a Chaf também deverão restituir aos autores as parcelas que foram cobradas para a complementação da obra, mas que não foram empregados para a sua total realização, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença.


As cooperativas apelaram ao TJRN, sob o argumento de que a execução das obras foi paralisada em função da inadimplência dos cooperados e que as obras eram realizadas conforme a disponibilidade de recursos provenientes dos cooperados, diante disso, solicitaram a reforma da sentença, para não serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à restituição de valores residuais.


Ao analisarem o processo, os desembargadores verificaram que os prejuízos alegados pelos autores foram comprovados através do descumprimento dos termos estipulados no acordo celebrado entre as partes, tendo os autores que empregar recursos financeiros próprios para o término da obra. Diante disso, a sentença de primeiro grau foi mantida.

Processo nº 2010.002269-8


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