quinta-feira, 13 de junho de 2013

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM 
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??

POR : Vanessa Baggio
Advogada
fonte : www.obraatrasada.blogspot.com



INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)

• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)

• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)

• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.

• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento 

• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento 

• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves

• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor

• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.

• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.

• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária. 

• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.

• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

MAIS UMA VITÓRIA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS


MAIS UMA SENTENÇA PARA COMPARTILHAR COM NOSSOS CLIENTES DO INTERCLUBE E COM COLEGAS ADVOGADOS. Agora vamos à luta para fazer valer o direito  já reconhecido pelo juiz.

Processo nº: 4001828-37.2012.8.26.0100

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato

 

moveram a presente ação de revisão contratual, indenização por

danos morais c.c. repetição de indébito e lucros cessantes com pedido liminar contra

INTERLAKES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e INTERLAGOS

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA alegando que, em 28 de maio de

2008, firmaram negócio de compra e compra e venda com a construtora no valor de R$

198.859,50 , quando lhes foi informado que a entrega da obra estava prevista para meados

de dezembro de 2010. Ocorre que, até o presente momento, a construtora nem sequer

liberou a documentação para realizar o financiamento bancário e não há qualquer previsão

para real entrega da obra. (...)

Certamente se as autoras atrasassem o pagamento em prazo

muito mais exíguo que esse, o contrato já estaria rescindido e as autoras ainda teriam que

pagar uma série de penalidades, como multa e perda de quase totalidade dos valores pagos.

A alegação de caso fortuito ou força maior é no mínimo

inocente, porquanto chuvas e problema de mão de obra fazem parte do dia-a-dia das

construtoras, ou seja, são riscos da atividade, que toda construtora competente leva em

consideração para estipulação do prazo de entrega.

O atraso na entrega não tem outro motivo senão a

incompetência técnica da ré.

Nula a cláusula que prevê tolerância de 180 dias, pois não há

cláusula semelhante em favor das autoras. (...)O valor sugerido pelas autoras como indenização material

está condizente ao praticado no mercado, ou seja, aluguel no valor equivalente a 0,8% do

valor atual do imóvel desde a data que deveria ter sido entregue, ou seja, desde

dezembro/2010 até a data de efetiva entrega

(...)A correção monetária, multa e/ou juros de mora sobre o saldo

devedor são devidos apenas a partir da entrega das chaves, devendo, assim, ser restituídas

em dobro à autora as quantias indevidamente cobradas, incluindo multa “pré-chaves”.

Confirmo tutela antecipada, portanto, para determinar o congelamento do saldo devedor

desde dezembro de 2010, data prevista para a entrega do imóvel até a entrega das chaves. (...)

(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a

presente ação para, além de declarar a ilicitude da cláusula de atraso e confirmar tutela

antecipada para determinar o congelamento do saldo devedor desde dezembro de 2010,

condenar os réus ao pagamento: a) de multa e/ou juros de mora sobre o saldo devedor,

multa “pré-chaves” em dobro; b) indenização material no valor equivalente ao valor de

locação do imóvel adquirido, de dezembro/10 até a data efetiva da entrega formal do

imóvel. O valor de locação mensal deve ser utilizado é de 0,8% do valor atual do imóvel

até a efetiva entrega, que deverá ser pago com juros de 1% ao mês e correção monetária

pela tabela prática do TJSP desde a citação; c) indenização por danos morais no valor de

R$40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e

juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença. (...)

Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito

suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da

condenação, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-

J, do CPC. ADVOGADA VANESSSA BAGGIO LOPES DE SOUZA OAB SP 211887