Por Vanessa Baggio 
(Advogada)
Não é a CORRETAGEM em si que é ilegal, mas a forma 
como ela é “repassada” ao adquirente, como típica venda casada, ou, 
simplesmente, como “parte da entrada do imóvel” – o que demonstra claramente o 
ardil imposto ao consumidor que está prestes a realizar o sonho da casa 
própria.
O mesmo vem ocorrendo, no Judiciário, com o 
reconhecimento da ilegalidade dos “juros pré-chaves”,  “juros no pé”, “CM Repasse” ou qualquer outra 
modalidade de juros imposta antes da entrega das chaves do imóvel e do efetivo 
financiamento bancário do imóvel. Cada construtora chama de um jeito, mas cobrar 
do consumidor ou repassar os custos do financiamento que a construtora fez com o 
banco para o adquirente é um verdadeiro 
absurdo.
As duas práticas acima referidas vinham sendo 
aceitas pelos Tribunais, pois são “comuns” nos contratos com as construtoras, 
mas a situação anda mudando, pois, apesar de ser praxe a imposição de tais 
contratações, a prática é abusiva, ilegal e há muito tempo já rechaçada pelo 
Código de Defesa do Consumidor.
A questão é bastante simplória : 
O que é correção 
monetária? É o valor devido por quem usa o dinheiro de outrem a fim de que o 
mesmo não seja perecido pela desvalorização da moeda, correto? Pois 
bem 
: por acaso 
os 
consumidores utilizaram-se de 
dinheiro da construtora ou foi a construtora quem usou dinheiro 
dos 
consumidores? 
E o que são juros? É o 
valor devido por quem usa o dinheiro (ou crédito) de outrem em proveito próprio, 
a fim de que o mutuante receba uma “remuneração” pelo uso desse capital. Pois 
bem: por acaso 
os 
adquirentes utilizaram-se de 
dinheiro da construtora ou foi a construtora que usou 
dinheiro 
dos adquirentes? 
Ainda mais 
grave 
fica a situação quando esses juros 
continuam sendo cobrados e, 
na verdade, 
quem está em atraso é a construtora. Nesse caso nem os juros remuneratórios nem 
mesmo o INCC são devidos !
Por que o consumidor teria que pagar juros “do 
próprio dinheiro” por causa do atraso da construtora ?? É insano reconhecer que 
só porque tal cobrança consta em contrato possa ser tida como legal. E é 
justamente isso que os juízes, alertados pelas mais recentes teses dos 
escritórios especialistas, tem percebido nas ações propostas contra as 
construtoras.
Na maioria das vezes, o adquirente chega no stand 
de vendas e o corretor já está lá... ou seja, não é comprador quem contrata os 
serviços e sim a construtora!
Mas, infelizmente, na prática, quem acaba pagando a 
comissão ? O adquirente... e o pior ocorre quando essa contratação é camuflada, 
pois é comum os corretores dizerem que o valor “faz parte da entrada do imóvel”. 
Já não era sem tempo, mas também em relação a essa 
venda casada,  os juízes já estão 
decidindo em favor do consumidor.
A decisão que vamos divulgar agora ilustra bem essa 
mudança de pensamento que, após árduo trabalhos dos especialistas na matéria, 
vem sendo adotada pelo Judiciário.
Eis as palavras do corajoso juiz Danilo Mansano 
Barioni sobre as ilegalidades da Construtora em uma ação (Processo nº: 
0171499-29.2012.8.26.0100 – SP) recente, de Dezembro de 2012 : 
“Não 
é assim que a banda toca, ao menos não no coreto do Código de Defesa do 
Consumidor.”
“Ainda, 
a prática espúria conjunta de 
construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta 
mediação e assessoria técnica de “empurrar goela abaixo” do consumidor serviços 
vinculados ao contrato de compra e venda de imóvel não é 
nova”
Processo nº: 
0171499-29.2012.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - 
Interpretação / Revisão de ContratoRequerente: Anderson dos Santos
Requerido: (OMITIDO)
A dvogada : Vanessa Baggio -OAB SP 211887
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Danilo Mansano Barioni
(...)A 
relação estabelecida nos autos é de consumo, 
não
há dúvida. O documento de fls. 52, qual seja, a 
proposta de preço e condições de
pagamento do apartamento adquirido pelo autor, 
chamariz para as vendas e que
determina o fechamento do negócio, efetivamente, 
antes mesmo da assinatura do
contrato, é firmado em papel timbrado da (OMITIDO), 
ou seja, da ré.
Obviamente isto não é feito sem propósito. 
Sabe a ré que, que se arvora à condição de uma das 
maiores incorporadoras da América Latina, que assim inspira credibilidade nos 
consumidores, credibilidade esta determinante à consecução do negócio e que não 
inspirariam as inúmeras sociedades
de propósito específico (SPE) que cria a cada empreendimento novo que pretende
erigir, exatamente no intuito de limitar sua 
responsabilidade.(...) 
O problema não está em criar SPE, pois a tanto 
estão
autorizadas pela legislação civil. 
O que não se pode admitir e a lei não autoriza, 
sobretudo o microssistema erigido pelo CDC, é que a ré se valha de seu nome para 
divulgar e vender seus empreendimentos e após isto, na hora de eventual 
responsabilidade, pretenda usar a brecha legal para se ver livre de 
qualquer
responsabilidade.
do Código de Defesa do 
Consumidor.
Aos bônus da utilização da utilização de sua 
marca,
seu nome, qual seja, a credibilidade determinante na comercialização dos
empreendimentos, somam-se, inexoravelmente, os ônus, consistentes na
responsabilidade por eventuais danos causados aos 
consumidores relacionados ao
específico 
empreendimento.
Têm a ré, portanto, legitimidade passiva, para 
todos
os pedidos, pois o valor da taxa SATI objurgado 
nestes autos é vinculado ao
compromisso de compra e venda.
 (...)
Doutra parte, a jurisprudência do E. 
SuperiorTribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que não é devida, por parte das
construtoras, a cobrança dos chamados “juros no pé”, que são os juros
remuneratórios incidentes sobre parcelas que se vencerem durante a fase de
construção da obra.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA 
E
VENDA 
DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. "JUROS NO PÉ". 
ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE 
CAPITAL ALHEIO. 1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em 
construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das 
chaves do imóvel - "juros no pé" -, porquanto, nesse período, não há capital da 
construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização 
do imóvel prometido. 2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de 
pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi 
contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se 
verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação 
aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital 
por aquele que o toma de empréstimo. 3. Recurso especial improvido. 
(STJ, 
4ª. T., REsp 670117 / PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 
14/10/2010
Ainda, 
a prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, 
imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar 
goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda de 
imóvel não é nova, 
e vem sendo há muito
condenada na jurisprudência, como ilustra o seguinte aresto:
“Cobrança 
de serviços de assessoria 
técnicoimobiliária
(SATI) Ausência de informação clara e precisa sobe o serviço
prestado Cobrança indevida, conforme o art. 31 do 
CDC. Restituição do valor e
em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.” (Ap. 367.321-47-00, 7ª
Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, J. 11/11/2009).
O autor jamais procurou qualquer corretora, 
nem
tampouco há comprovação de que lhe tenha sido 
disponibilizado qualquer serviço de
assessoria técnico imobiliária (SATI), mas sim a 
ré. Fecharam o negócio e, entre
o calhamaço de documentos que lhe foram 
apresentados estavam os documentos que dão ar de regularidade formal à 
contratação dos serviços de corretagem e
assessoria técnico-imobiliária, sobre os quais, na 
prática, não recebeu qualquer
explicação, orientação, alerta, nada.
(...) 
A 
restituição dos valores pagos a este título,
portanto, também se 
impõe.(...)
São decisões como essa que nos inspiram a continuar 
lutando em favor dos consumidores e enfrentando o poderio econômico das 
construtoras desse país !