MAIS UMA
SENTENÇA PARA COMPARTILHAR COM NOSSOS CLIENTES DO INTERCLUBE E COM COLEGAS
ADVOGADOS. Agora vamos à luta para fazer valer o direito já reconhecido pelo juiz.
Processo nº: 4001828-37.2012.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Ordinário -
Interpretação / Revisão de Contrato
moveram a presente ação de revisão
contratual, indenização por
danos morais c.c. repetição de
indébito e lucros cessantes com pedido liminar contra
INTERLAKES
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e INTERLAGOS
EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA alegando
que, em 28 de maio de
2008, firmaram negócio de compra e
compra e venda com a construtora no valor de R$
198.859,50 , quando lhes foi
informado que a entrega da obra estava prevista para meados
de dezembro de 2010. Ocorre que,
até o presente momento, a construtora nem sequer
liberou a documentação para
realizar o financiamento bancário e não há qualquer previsão
para real entrega da obra. (...)
Certamente se as autoras
atrasassem o pagamento em prazo
muito mais exíguo que esse, o
contrato já estaria rescindido e as autoras ainda teriam que
pagar uma série de penalidades,
como multa e perda de quase totalidade dos valores pagos.
A alegação de caso fortuito ou
força maior é no mínimo
inocente, porquanto chuvas e
problema de mão de obra fazem parte do dia-a-dia das
construtoras, ou seja, são riscos
da atividade, que toda construtora competente leva em
consideração para estipulação do
prazo de entrega.
O atraso na entrega não tem outro
motivo senão a
incompetência técnica da ré.
Nula a cláusula que prevê tolerância
de 180 dias, pois não há
cláusula semelhante em favor das
autoras. (...)O valor sugerido pelas autoras como indenização material
está condizente ao praticado no
mercado, ou seja, aluguel no valor equivalente a 0,8% do
valor atual do imóvel desde a data
que deveria ter sido entregue, ou seja, desde
dezembro/2010 até a data de efetiva entrega
(...)A correção monetária, multa
e/ou juros de mora sobre o saldo
devedor são devidos apenas a
partir da entrega das chaves, devendo, assim, ser restituídas
em dobro à autora as quantias
indevidamente cobradas, incluindo multa “pré-chaves”.
Confirmo tutela antecipada,
portanto, para determinar o congelamento do saldo devedor
desde dezembro de 2010, data prevista para a entrega
do imóvel até a entrega das chaves. (...)
(...) Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação para, além de
declarar a ilicitude da cláusula de atraso e confirmar tutela
antecipada para determinar o
congelamento do saldo devedor desde dezembro de 2010,
condenar os réus ao pagamento: a)
de multa e/ou juros de mora sobre o saldo devedor,
multa “pré-chaves” em dobro; b)
indenização material no valor equivalente ao valor de
locação do imóvel adquirido, de
dezembro/10 até a data efetiva da entrega formal do
imóvel. O valor de locação mensal
deve ser utilizado é de 0,8% do valor atual do imóvel
até a efetiva entrega, que deverá
ser pago com juros de 1% ao mês e correção monetária
pela tabela prática do TJSP desde
a citação; c) indenização por danos morais no valor de
R$40.000,00 (quarenta mil reais),
com correção monetária pela tabela prática do TJSP e
juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da
publicação da sentença. (...)
Publicada esta, não sobrevindo
apelação recebida no efeito
suspensivo, terá o sucumbente 15
(quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da
condenação, sob pena de ser
acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-
J, do CPC. ADVOGADA VANESSSA BAGGIO LOPES DE SOUZA
OAB SP 211887