sexta-feira, 30 de setembro de 2011

JUIZA DE SÃO PAULO APLICA MULTA DE 5 MIL POR DIA DE ATRASO CONTRA CONSTRUTORA TENDA

Em todos os nosso processos em que o adquirente ainda não recebeu o imóvel, pleiteamos multa diária para entrega das chaves em pedido liminar.

Pela primeira vez, em um processo congênere, uma CORAJOSA E AGUERRIDA magistrada de São Paulo, eleva o valor da multa para 5mil/dia.


Veja, em extratos, o fundamento da sentença que condenou a Tenda a 5 mil de multa DIÁRIA até a efetiva entrega das chaves :

Primeiramente, cumpre observar que este juízo designou audiência somente porque as partes manifestaram interesse em sua realização, cumprindo destacar que no dia de hoje foram designadas cinco audiências, sendo que em todos os casos as partes assim desejaram.

No entanto, a requerida compareceu ao presente ato e afirmou que não havia possibilidade de acordo. Para esta magistrada, a conduta da empresa ré tangência à deslealdade processual. O pouco caso com que agiu a requerida com a parte contrária e com o juízo são absolutamente reprováveis e indicam total desrespeito com o consumidor e com o próprio Poder Judiciário.

Visando desestimular novas condutas, aplico multa no valor de R$ 100,00. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 330, inciso I do Código de processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes ao convencimento deste juízo.

A relação contratual entre as partes é incontroversa. Também é incontroverso o atraso na entrega do empreendimento. Estamos em agosto de 2011, o prazo para a entrega do imóvel era 30 de junho de 2009.

Alega a requerida, em sua contestação, que o contrato prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para entrega do imóvel por
ocorrência de caso fortuito ou força maior, no entanto, sequer explicou o que teria ocorrido para atrasar a entrega do imóvel, qual interpérie teria havido. Portanto, o atraso se mostra totalmente injustificado.


Dessa forma, é inequívoco o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, assim como o descaso com a consumidora.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de processo Civil para impor à requerida a obrigação de entregar o imóvel à autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, no limite do dobro do valor do imóvel.

PROCESSO : 0047721-96.2010.8.26.0001 Termo de audiência

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