sábado, 15 de dezembro de 2012

CORRETAGEM, SATI E JUROS ANTES DAS CHAVES SÃO CONSIDERADAS ILEGAIS PELA JUSTIÇA

Por Vanessa Baggio (Advogada)


As decisões judiciais ainda não são unânimes, mas, aos poucos os juízes estão sendo alertados para o verdadeiro “conluio criminoso” entre as construtoras e intermediadoras de vendas de imóveis na planta.


 
Não é a CORRETAGEM em si que é ilegal, mas a forma como ela é “repassada” ao adquirente, como típica venda casada, ou, simplesmente, como “parte da entrada do imóvel” – o que demonstra claramente o ardil imposto ao consumidor que está prestes a realizar o sonho da casa própria.




O mesmo vem ocorrendo, no Judiciário, com o reconhecimento da ilegalidade dos “juros pré-chaves”, “juros no pé”, “CM Repasse” ou qualquer outra modalidade de juros imposta antes da entrega das chaves do imóvel e do efetivo financiamento bancário do imóvel. Cada construtora chama de um jeito, mas cobrar do consumidor ou repassar os custos do financiamento que a construtora fez com o banco para o adquirente é um verdadeiro absurdo.


 
As duas práticas acima referidas vinham sendo aceitas pelos Tribunais, pois são “comuns” nos contratos com as construtoras, mas a situação anda mudando, pois, apesar de ser praxe a imposição de tais contratações, a prática é abusiva, ilegal e há muito tempo já rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.




A questão é bastante simplória :


 
O que é correção monetária? É o valor devido por quem usa o dinheiro de outrem a fim de que o mesmo não seja perecido pela desvalorização da moeda, correto? Pois bem : por acaso os consumidores utilizaram-se de dinheiro da construtora ou foi a construtora quem usou dinheiro dos consumidores?


E o que são juros? É o valor devido por quem usa o dinheiro (ou crédito) de outrem em proveito próprio, a fim de que o mutuante receba uma “remuneração” pelo uso desse capital. Pois bem: por acaso os adquirentes utilizaram-se de dinheiro da construtora ou foi a construtora que usou dinheiro dos adquirentes?


Ainda mais grave fica a situação quando esses juros continuam sendo cobrados e, na verdade, quem está em atraso é a construtora. Nesse caso nem os juros remuneratórios nem mesmo o INCC são devidos !


 
Por que o consumidor teria que pagar juros “do próprio dinheiro” por causa do atraso da construtora ?? É insano reconhecer que só porque tal cobrança consta em contrato possa ser tida como legal. E é justamente isso que os juízes, alertados pelas mais recentes teses dos escritórios especialistas, tem percebido nas ações propostas contra as construtoras.


Já no que diz respeito à taxa SATI (SAT, TI ou ASSESSORIA IMOBILIÁRIA) e as comissões de corretores, bem como os “demais serviços técnicos” – tais valores devem ser pagos pela construtora que contratou tais serviços, ou seja, pelo vendedor do imóvel, não devendo ser suportada pelo consumidor, muito embora, como já se disse seja essa a prática do mercado imobiliário, que, inobstante, se mostra totalmente ilegal.


Na maioria das vezes, o adquirente chega no stand de vendas e o corretor já está lá... ou seja, não é comprador quem contrata os serviços e sim a construtora!


Mas, infelizmente, na prática, quem acaba pagando a comissão ? O adquirente... e o pior ocorre quando essa contratação é camuflada, pois é comum os corretores dizerem que o valor “faz parte da entrada do imóvel”.


Já não era sem tempo, mas também em relação a essa venda casada, os juízes já estão decidindo em favor do consumidor.


A decisão que vamos divulgar agora ilustra bem essa mudança de pensamento que, após árduo trabalhos dos especialistas na matéria, vem sendo adotada pelo Judiciário.


Eis as palavras do corajoso juiz Danilo Mansano Barioni sobre as ilegalidades da Construtora em uma ação (Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100 – SP) recente, de Dezembro de 2012 :


 
“Não é assim que a banda toca, ao menos não no coreto do Código de Defesa do Consumidor.”


 
“Ainda, a prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda de imóvel não é nova”


Por causa do brilhantismo da decisão, alguns de seus trechos merecem o devido destaque :



Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Requerente: Anderson dos Santos
Requerido: (OMITIDO)
A dvogada : Vanessa Baggio -OAB SP 211887
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Danilo Mansano Barioni



(...)A relação estabelecida nos autos é de consumo, não


há dúvida. O documento de fls. 52, qual seja, a proposta de preço e condições de


pagamento do apartamento adquirido pelo autor, chamariz para as vendas e que


determina o fechamento do negócio, efetivamente, antes mesmo da assinatura do


contrato, é firmado em papel timbrado da (OMITIDO), ou seja, da ré.



Obviamente isto não é feito sem propósito.


 
Sabe a ré que, que se arvora à condição de uma das maiores incorporadoras da América Latina, que assim inspira credibilidade nos consumidores, credibilidade esta determinante à consecução do negócio e que não inspirariam as inúmeras sociedades

de propósito específico (SPE) que cria a cada empreendimento novo que pretende

erigir, exatamente no intuito de limitar sua responsabilidade.(...)

O problema não está em criar SPE, pois a tanto estão

autorizadas pela legislação civil.


O que não se pode admitir e a lei não autoriza, sobretudo o microssistema erigido pelo CDC, é que a ré se valha de seu nome para divulgar e vender seus empreendimentos e após isto, na hora de eventual responsabilidade, pretenda usar a brecha legal para se ver livre de qualquer
responsabilidade.


 Não é assim que a banda toca, ao menos não no coreto


do Código de Defesa do Consumidor.


Aos bônus da utilização da utilização de sua marca,

seu nome, qual seja, a credibilidade determinante na comercialização dos

empreendimentos, somam-se, inexoravelmente, os ônus, consistentes na

responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores relacionados ao
específico empreendimento.


Têm a ré, portanto, legitimidade passiva, para todos

os pedidos, pois o valor da taxa SATI objurgado nestes autos é vinculado ao

compromisso de compra e venda.


(...)
Doutra parte, a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que não é devida, por parte das
construtoras, a cobrança dos chamados “juros no pé”, que são os juros
remuneratórios incidentes sobre parcelas que se vencerem durante a fase de
construção da obra.
Neste sentido:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E


VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. "JUROS NO PÉ". ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO. 1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel - "juros no pé" -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido. 2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo. 3. Recurso especial improvido. (STJ, 4ª. T., REsp 670117 / PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/10/2010


Este, em valor a ser aferido em sede de liquidação de sentença, devem ser restituídos.

Ainda, a prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda de imóvel não é nova, e vem sendo há muito

condenada na jurisprudência, como ilustra o seguinte aresto:


“Cobrança de serviços de assessoria técnicoimobiliária

(SATI) Ausência de informação clara e precisa sobe o serviço

prestado Cobrança indevida, conforme o art. 31 do CDC. Restituição do valor e

em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.” (Ap. 367.321-47-00, 7ª

Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, J. 11/11/2009).



O autor jamais procurou qualquer corretora, nem

tampouco há comprovação de que lhe tenha sido disponibilizado qualquer serviço de

assessoria técnico imobiliária (SATI), mas sim a ré. Fecharam o negócio e, entre

o calhamaço de documentos que lhe foram apresentados estavam os documentos que dão ar de regularidade formal à contratação dos serviços de corretagem e

assessoria técnico-imobiliária, sobre os quais, na prática, não recebeu qualquer

explicação, orientação, alerta, nada.


(...) A restituição dos valores pagos a este título,


portanto, também se impõe.(...)



São decisões como essa que nos inspiram a continuar lutando em favor dos consumidores e enfrentando o poderio econômico das construtoras desse país !


 Vanessa Baggio

quinta-feira, 26 de abril de 2012

APARTAMENTO ATRASADO - Não há perspectiva de melhora no cenário imobiliário

ANDERSON FIGO
Especial para o RROnline*

Desde 2005, houve crescimento de 65% no atraso da entrega de novos edifícios no Estado de São Paulo, segundo pesquisa da ONG ABC (Associação Brasileira do Consumidor). De acordo com a entidade, são cerca de 20 mil mutuários que aguardam seus apartamentos há, pelo menos, cinco anos. Os consumidores afirmam que muitas construtoras estão de olho no dinheiro que será pago antes de obter o financiamento, que equivale a 20% do preço total do imóvel adquirido.

O engenheiro químico Rafael Silva, 27, conhece bem esta situação. Recém-casado, comprou um apartamento no centro de São Bernardo para mudar com sua esposa há quase um ano e foi surpreendido quando a construtora não cumpriu o prazo de entrega. “A promessa era de que o nosso apartamento seria entregue em julho do ano passado, mas, quando chegou a data, fomos avisados de que haveria um atraso de quatro meses devido ao mau tempo, que atrasou a construção do prédio”, disse.

Apesar do imprevisto, Silva não tomou nenhuma atitude legal em um primeiro momento, uma vez que estava previsto em contrato que a entrega do apartamento poderia ser postergada por até seis meses, caso houvesse intervenção de efeitos naturais, como o mau tempo.

O consultor jurídico Antonio Pereira destaca que é importantíssimo os consumidores ficarem atentos para este tipo de cláusula no momento da assinatura do contrato de compra de qualquer imóvel em construção, mas que isso não os impede de exigir reembolso pelos prejuízos causados pela demora na entrega do imóvel.

“As pessoas geralmente estão tão empolgadas em adquirir aquela casa ou apartamento que acabam não prestando atenção neste tipo de coisa”, afirmou. “A maior preocupação delas é com as formas de pagamento, financiamento, e esta questão da data de entrega do imóvel fica muito no boca a boca, quase ninguém tem o costume de conferir se as promessas de entrega feitas pelo corretor de imóveis estão realmente descritas no papel”, completou.

Foi o que aconteceu com Silva. O engenheiro químico só foi descobrir que havia esta possibilidade de atraso na entrega do imóvel prevista em contrato pouco antes do aviso da construtora chegar. “Eu nem prestei atenção nisso. Nossa sorte foi que eu e minha esposa já morávamos em outro apartamento e não o vendemos antes de comprar o novo, então, apenas continuamos onde a gente já estava”, disse. A construtora responsável pelo edifício de Silva entregou o apartamento apenas em dezembro de 2010, cinco meses depois da data prometida.

“Como eu não fui prejudicado porque eu tinha outro lugar para ficar durante este tempo, eu nem fui atrás de processar a empresa. Mas, eu sei que um grupo de pessoas foi lesado”, destacou Silva.

Segundo o Procon (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor), na compra de imóvel na planta, o contrato deve informar o prazo para o início e entrega da obra. A multa por atraso na entrega deve estar incluída nestas cláusulas. Se não houver cláusula que estabeleça obrigações para o fornecedor caso o prazo de conclusão da obra não seja cumprido, o consumidor deve negociar a inserção.

Além disso, o artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que, no caso do descumprimento de contrato, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, rescindir o contrato ou exigir produto ou serviço equivalente.

O Procon revelou, ainda, que o consumidor deverá questionar a construtora por escrito, protocolando uma via da reclamação. Caso não haja resposta favorável ao questionamento, o consumidor poderá recorrer a um órgão de proteção ao consumidor ou ao Poder Judiciário.

*Esta reportagem foi produzida por alunos do curso de Jornalismo da Universidade Metodista de São Paulo
fonte : http://www.metodista.br/rronline/noticias/economia/2011/03/atraso-na-entrega-de-novos-apartamentos-cresce-65-em-sp

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??

POR : Vanessa Baggio
Advogada
fonte : www.imovelatrasado.blogspot.com

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)

• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)

• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)

• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.

• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento

• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento

• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves

• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor

• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.

• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.

• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária.

• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.

• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Projeto acaba com tolerância para construtoras na entrega de imóvel

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 178/11, do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP), que torna nulas as cláusulas contratuais que instituírem tolerância para atraso na entrega de imóvel. A proposta altera a Lei do Condomínio (Lei 4591/64). Segundo o texto, em caso de atraso a construtora terá de pagar ao comprador multa correspondente a 2% do valor do contrato . A multa deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, até a data da efetiva entrega do imóvel.

A construtora ou empreendedora também ficará sujeita, em caso de atraso, a multa administrativa mensal no valor de 0,5% do valor total do empreendimento, a ser aplicada pelos Procons estaduais. Os recursos deverão ser aplicados em programas de proteção e defesa do consumidor.

Multa ao consumidor
Eli Filho afirma que, atualmente, embora os contratos prevejam obrigações para ambas as partes - comprador e vendedor -, as construtoras têm mais benefícios. Enquanto o comprador paga multas se descumprir prazos de pagamento, os responsáveis pelos empreendimentos têm prazo de até 180 dias para entregar o imóvel.

De acordo com o deputado, as empreendedoras argumentam que esse prazo é estabelecido em razão de ocorrências imprevistas (chuvas, por exemplo) que podem comprometer o andamento das obras. O parlamentar argumenta, no entanto, que o consumidor também está sujeito a imprevistos que podem comprometer sua pontualidade no cumprimento de obrigações do contrato. Ele lembra que, apesar disso, não há tolerância prevista nesses casos.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Maria Neves
Edição - Newton Araújo

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

JUIZA DE SÃO PAULO APLICA MULTA DE 5 MIL POR DIA DE ATRASO CONTRA CONSTRUTORA TENDA

Em todos os nosso processos em que o adquirente ainda não recebeu o imóvel, pleiteamos multa diária para entrega das chaves em pedido liminar.

Pela primeira vez, em um processo congênere, uma CORAJOSA E AGUERRIDA magistrada de São Paulo, eleva o valor da multa para 5mil/dia.


Veja, em extratos, o fundamento da sentença que condenou a Tenda a 5 mil de multa DIÁRIA até a efetiva entrega das chaves :

Primeiramente, cumpre observar que este juízo designou audiência somente porque as partes manifestaram interesse em sua realização, cumprindo destacar que no dia de hoje foram designadas cinco audiências, sendo que em todos os casos as partes assim desejaram.

No entanto, a requerida compareceu ao presente ato e afirmou que não havia possibilidade de acordo. Para esta magistrada, a conduta da empresa ré tangência à deslealdade processual. O pouco caso com que agiu a requerida com a parte contrária e com o juízo são absolutamente reprováveis e indicam total desrespeito com o consumidor e com o próprio Poder Judiciário.

Visando desestimular novas condutas, aplico multa no valor de R$ 100,00. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 330, inciso I do Código de processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes ao convencimento deste juízo.

A relação contratual entre as partes é incontroversa. Também é incontroverso o atraso na entrega do empreendimento. Estamos em agosto de 2011, o prazo para a entrega do imóvel era 30 de junho de 2009.

Alega a requerida, em sua contestação, que o contrato prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para entrega do imóvel por
ocorrência de caso fortuito ou força maior, no entanto, sequer explicou o que teria ocorrido para atrasar a entrega do imóvel, qual interpérie teria havido. Portanto, o atraso se mostra totalmente injustificado.


Dessa forma, é inequívoco o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, assim como o descaso com a consumidora.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de processo Civil para impor à requerida a obrigação de entregar o imóvel à autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, no limite do dobro do valor do imóvel.

PROCESSO : 0047721-96.2010.8.26.0001 Termo de audiência

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Construtoras não podem cobrar juros sobre as parcelas antes da entrega das chaves

Construtora não pode cobrar juros antes da entrega das chaves, diz STJ
Decisão unânime considera abusivos juros de imóveis na planta.
Portaria do Ministério da Justiça de 2001 já declarava abusiva a cobrança.
Do G1, em São Paulo
http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia/2010/09/construtoras-nao-podem-cobrar-juros-antes-da-entrega-das-chaves.html

As construtoras que vendem imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo comprador antes da entrega das chaves. Esta foi a decisão, por unanimidade, da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de uma construtora que pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
Conforme nota do STJ, a cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que considera nulas as cláusulas abusivas de contrato.
Sete anos depois, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves".
No caso julgado pela 4.ª Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do comprador que nem sequer tem o gozo do imóvel.

Indenização contra Construtora por desistência de projeto na Vila Augusta

Contaminação de solo faz construtora desistir de projeto na Vila Augusta

Construtora começa a fazer acordos para devolver dinheiro a compradores do condomínio residencial Fit Vila Augusta



O condomínio na avenida Guarulhos, 1.756, na Vila Augusta, não deve mesmo sair do papel. Segundo alguns compradores de unidades do empreendimento, a construtora Tenda, responsável pela obra, teria decidido pela descontinuidade devido à demora estimada em dois anos para a descontaminação do terreno. De acordo com relatório da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), a área onde o condomínio seria erguido, ocupado anteriormente pela empresa Aço Inoxidável Fabril, está contaminada por tetracloroeteno, um líquido incolor com odor de éter utilizado para desengraxar superfícies metálicas e limpeza a seco.

Com isso, os compradores das 245 unidades do Fit Vila Augusta terão que adiar o sonho da casa própria por algum tempo. No caso do analista de sistemas Sílvio Rocha, 26 anos, além de postergar o sonho da compra de seu imóvel, o casamento teve que ser adiado. "Já tinha metas traçadas com minha noiva e meu filho, comprei eletrodomésticos que estão na casa da minha mãe. Agora não quero firmar outro compromisso enquanto não concretizar as devoluções acordadas com a empresa", contou.

Rocha já havia pago aproximadamente R$ 19 mil em dois anos e terá que aguardar 135 dias para receber todo o valor, sendo que as despesas pagas à corretagem não serão corrigidas. E a primeira parcela de três só será paga a ele daqui 45 dias, segundo contou.

Outro comprador, o vendedor Dalmo Barbosa, 28, que pagou parcelas durante um ano e meio, reclama do atendimento e da falta de informações por parte da construtora. "Eles não me apresentaram nenhum relatório. Fui informado por telefone que não fariam a obra. No dia 15 fui acertar o distrato e queriam me pagar em cinco parcelas, depois de três horas saí com o pagamento acertado em duas", relata. A empresa chegou a ofereceu a ele a aquisição de outra unidade FIT, na região do Lago dos Patos, Vila Galvão. "Nem quis ouvir a proposta", dispara. O vendedor, que já havia gasto R$ 8,4 mil em móveis planejados, terá que solicitar à loja mudanças no pedido e aguardar nova aquisição. "O pior é o transtorno que toda essa história gera."

Advogada de cinco compradores, Vanessa Baggio, 34, acusa a construtora de negociar os apartamentos mesmo sabendo da contaminação. "Eles já tinham total conhecimento do solo desde o primeiro relatório, em 2007, e continuaram a vender as unidades", denuncia. "Isso configura vício contratual por omissão de característica do produto e dá direito à rescisão do contrato por justa causa", completa.

Vanessa tem aconselhado seus clientes a fazerem notificações extra-judiciais a fim de que possam parar de pagar as parcelas e não sejam cobrados judicialmente no futuro, além de buscar a restituição em dobro a partir do primeiro laudo somado a danos morais e demais pagamentos corrigidos e à vista. "Desaconselho o distrato em razão do histórico da empresa nesse e em outros empreendimentos", recomenda.

O Guarulhos Hoje enviou questionamentos à Tenda por três oportunidades, desde o dia 2 de outubro, mas até o fechamento desta edição a construtora não se pronunciou.

Fonte: Guarulhosweb